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Os chamados “Grupos de 10” foram formados em 1998, sob a
coordenação da ASAS/BNH, como parte do movimento de
resistência às manobras da CEF, tendentes à retirada do
patrocínio da PREVHAB e à transferência dos
participantes “assistidos” para a SASSE.
Mais de uma centena de associados se organizaram em 13
(treze) “Grupos de 10”, para vindicarem Juízo a
manutenção do patrocínio da PREVHAB e a garantia da
permanência da massa dos “assistidos” na entidade de
origem.
Numa primeira fase, através de Medidas Cautelares,
afastou-se a ameaça da migração compulsória para a SASSE;
posteriormente, através de Ações Ordinárias, obteve-se
duplo provimento: a declaração judicial da
responsabilidade da CEF pela manutenção e patrocínio da
PREVHAB e a condenação da patrocinadora no pagamento
das contribuições patronais atrasadas, relativamente a
cada um dos Autores, em valor equivalente ao dobro das
contribuições por eles vertidas no período.
O provimento declaratório, firmando a “responsabilidade
da CEF pela manutenção e patrocínio da PREVHAB”
convolou-se em preceito imutável, quer pelo formal
trânsito em julgado das decisões, quer pela preclusão do
direito de recorrer.
O provimento condenatório, entretanto, continua sujeito
a controvérsias: há casos em que a condenação já
transitou em julgado; noutros, a condenação foi mantida,
mas acolheu-se a tese da ilegitimidade dos Autores para
o levantamento dos valores penhorados nos processos;
noutros mais, sob o mesmo fundamento da ilegitimidade
dos Autores, excluiu-se do decisum a condenação da CEF
no pagamento das contribuições patronais.
São três situações distintas, que convergem para um
ponto comum: seja qual for o agente autorizado a
levantar as contribuições patronais devidas pela CEF,
tais contribuições, à luz da LC 109/01, têm destinação
clausulada, isto é, destinam-se a compor as reservas
previdenciárias dos participantes do Fundo de Pensão.
Logo, não interfere no mérito da questão a circunstância
de serem legitimados os Autores ou a PREVHAB para o
saque dos depósitos já efetuados ou a serem efetuados em
Juízo, à conta das contribuições patronais da CEF: em
qualquer hipótese, o destino final daqueles recursos
está prescrito em lei.
Por isso, nos casos em que couber à PREVHAB realizar o
levantamento de tais depósitos, devem os Autores se
manter atentos à administração daqueles valores, que
haverá de repercutir no montante das reservas
previdenciárias de que são titulares.
Constantino Alves de Oliveira
OAB/RJ nº 1.155-B |