Ed. Virtual- JUNHO / JULHO 2010     

 
 
 

Jurídico esclarece questões sobre os "GRUPOS DE 10"

Os chamados “Grupos de 10” foram formados em 1998, sob a coordenação da ASAS/BNH, como parte do movimento de resistência às manobras da CEF, tendentes à retirada do patrocínio da PREVHAB e à transferência dos participantes “assistidos” para a SASSE.

Mais de uma centena de associados se organizaram em 13 (treze) “Grupos de 10”, para vindicarem Juízo a manutenção do patrocínio da PREVHAB e a garantia da permanência da massa dos “assistidos” na entidade de origem.

Numa primeira fase, através de Medidas Cautelares, afastou-se a ameaça da migração compulsória para a SASSE; posteriormente, através de Ações Ordinárias, obteve-se duplo provimento: a declaração judicial da responsabilidade da CEF pela manutenção e patrocínio da PREVHAB e a condenação da patrocinadora  no pagamento das contribuições patronais atrasadas, relativamente a cada um dos Autores, em valor equivalente ao dobro das contribuições por eles vertidas no período.

O provimento declaratório, firmando a “responsabilidade da CEF pela manutenção e patrocínio da PREVHAB” convolou-se em preceito imutável, quer pelo formal trânsito em julgado das decisões, quer pela preclusão do direito de recorrer.

O provimento condenatório, entretanto, continua sujeito a controvérsias: há casos em que a condenação já transitou em julgado; noutros, a condenação foi mantida, mas acolheu-se a tese da ilegitimidade dos Autores para o levantamento dos valores penhorados nos processos; noutros mais, sob o mesmo fundamento da ilegitimidade dos Autores, excluiu-se do decisum a condenação da CEF no pagamento das contribuições patronais.

São três situações distintas, que convergem para um ponto comum: seja qual for o agente autorizado a levantar as contribuições patronais devidas pela CEF, tais contribuições, à luz da LC 109/01, têm destinação clausulada, isto é, destinam-se a compor as reservas previdenciárias dos participantes do Fundo de Pensão.

Logo, não interfere no mérito da questão a circunstância de serem legitimados os Autores ou a PREVHAB para o saque dos depósitos já efetuados ou a serem efetuados em Juízo, à conta das contribuições patronais da CEF: em qualquer hipótese, o destino final daqueles recursos está prescrito em lei.

Por isso, nos casos em que couber à PREVHAB realizar o levantamento de tais depósitos, devem os Autores se manter atentos à administração daqueles valores, que haverá de repercutir no montante das reservas previdenciárias de que são titulares.

Constantino Alves de Oliveira

OAB/RJ nº 1.155-B