Ed. Virtual- JUNHO / JULHO 2010     

 
 
 

Documento enviado aos associados reafirma a existência de sentenças transitadas em Julgado

A carta abaixo foi enviada aos associados da PREVHAB pela diretoria da ASASBNH/CEF. No documento, a diretoria da Associação informou as diversas sentenças que obrigaram a CAIXA a se responsabilizar pela manutenção e patrocínio dos que participaram das ações sentenciadas. A Associação informou ainda que está entrando com Ação Judicial Cominatória, pleiteando que os participantes migrem para o fundo de pensão da CAIXA.

Veja a sentença no site da Justiça Federal:

www.jfrj.gov.br

Rio de Janeiro-RJ, 31 de maio de 2010

Aos participantes da PREVHAB, associados e não-associados da ASASBNH/CEF

Tendo em vista notícia veiculada pela PREVHAB em sentido contrário, vimos reiterar que sentenças transitadas em julgado proferidas nos processos números 98.0042290-3, 98.0042293-5, 98.00455601-5, 99.00552239-3, 2.000.51.01.018383-6, 2.000.51.01.009060-3, 2.003.51.01.005088-6, 2.000.51.01.009062-7, 2.000.51.01.009061-5, 2.000.51.01.009064-0, 2.000.51.01.009063-9, 2.000.51.01.009065-2 e 2.000.51.01.009066-4, em tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, DECLARARAM ser a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) responsável pela manutenção dos respectivos autores vinculados a entidade fechada de previdência complementar patrocinada por aquela empresa pública, as cópias desses processos encontram-se à disposição dos interessados na sede desta entidade associativa.

Assim sendo, reiteramos que ações transitadas em julgado, para mais de uma centena de participantes, lhes deu o direito de obrigar a CEF a se responsabilizar pela manutenção e patrocínio desses assistidos.

Por conta desse fato a ASASBNH/CEF entrará, nos próximos dias, com Ação Civil Pública solicitando que seus associados (aqueles que manifestarem julgamento interesse na ação) migrem para a FUNCEF, seguindo o exemplo dos ex assistidos da PREVHAB vinculadas à Caixa Seguradora até outubro de 2002. Ressaltamos que tal pleito, mesmo sendo julgado improcedente (Art. 18 da Lei n 7.347)85) não acarretará nenhuma espécie de ônus para os integrantes da ação.

Registre-se que a manifesta intenção de confundir os participantes por parte dos administradores da PREVHAB, torna o respectivo procedimento ainda mais indecoroso se levar-se em consideração que vários dirigentes e/ou conselheiros dessa entidade previdenciária figuram como autores em alguns dos mencionados processos, como é o caso de seu próprio Diretor-Presidente que figura como co-autor no processo nº 2.000.51.01.018383-6, fato esse comprovável através do site da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Ressalte-se, por pertinente, que os administradores da PREVHAB, uma vez mais, estão agindo de forma dissimulada com o claro propósito de desencorajar os seus participantes legitimamente interessados na mencionada migração.

Atenciosamente,

DIREÇÃO DA ASASBNH/CEF